IS - Imposto do Selo

É o imposto mais antigo do sistema fiscal português – criado por alvará de 24/12/1660

.O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na tabela geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

Ficam excluídas da incidência do imposto do selo as operações que, não obstante serem por ela abrangidas, estejam sujeitas e não isentas de IVA:

Operações financeiras (Vd. TGIS, verba 17 e CIVA, art. 9.º, n.º 28)

Operações de seguro e resseguro (Vd. TGIS, Verba 22 e CIVA, art. 9.º, n.º 29)

Locação de imóveis (Vd. TGIS, Verba 2 e CIVA, art. 9.º, n.º 30)

Transmissão de direitos reais sobre imóveis (Vd. TGIS, Verba 1.1. e CIVA, art. 9.º, n.º 31).

Estão sujeitas a imposto as transmissões gratuitas, cujo objecto seja:

Direitos reais sobre imóveis, ou figuras parcelares desse direito, incluindo a aquisição por usucapião, bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados.

A Herança para familiares directos está isenta de imposto.

Para terceiros e colaterais há uma taxa única de 10% para todos os bens, sejam casas, prédios ou acções.

Os bens deixados em herança a familiares directos, como cônjuges, ascendentes e descendentes, estão isentos de impostos. Só no caso de a herança ser deixada a terceiros ou colaterais (tios, primos) é que os bens transmitidos estão sujeitos a uma taxa de 10% de imposto de selo. Esta taxa é válida para todos os bens, desde casas, a empresas ou carros.

No entanto, e mesmo que esteja isento, terá de declarar a morte do familiar e de apresentar a relação de bens no serviço de Finanças. Esta participação é feita através do Modelo 1 do Imposto de Selo até ao final do terceiro mês depois do óbito. A entrega da participação deverá ser feita pela cabeça de casal ou pelos beneficiários do testamento ou ainda pelo procurador legalmente constituído para o efeito, e poderá “ser feita verbalmente” no serviço de Finanças (Art.26º).

No caso de entre os bens doados, existir uma casa que esteja a ser transmitida pela primeira vez, isto é, que nunca tenha sido vendida ou doada, terá de ser declarada para efeitos de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) para ser avaliada.

Mas, quando se trata por exemplo de um carro, contas bancárias ou certificados de aforro devem ser declarados no anexo 1 da Participação Modelo 1 com as características dos bens. Caso não cumpra esta obrigação, não poderá, por exemplo, levantar quaisquer depósitos que lhe tenham sido transmitidos.

Ainda assim, há bens que não têm de ser declarados, como o abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos.

O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo (art. 44º).

Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a 10 euros.

Para aceder ao modelo 1 do imposto de selo, clique aqui.


Contrato de arrendamento

O interesse económico nos contratos de arrendamento pertence ao senhorio e nos subarrendamentos ao subarrendatário, devendo ser pago até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

É na Tabela Geral do Imposto do Selo que estão previstos os valores tributáveis deste imposto, reportando-se, ainda, as taxas do imposto aplicáveis. Nas situações de arrendamento e subarrendamento e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração 10%.

No Site da Direcção Geral dos Impostos Portal das Financas pode aceder-se à versão integral actualizada do Código do Imposto do Selo e da respectiva Tabela Geral.

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