IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

Em Portugal, o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) veio substituir a Contribuição Autárquica em 1 de Dezembro de 2003. É uma taxa cobrada todos os anos pelas autarquias, cujo montante depende do valor do imóvel e da sua localização. Quando se compra a primeira casa pode haver isenção deste imposto durante alguns anos.

Base de incidência

O IMI é um imposto municipal que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios rústicos e urbanos, situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam, o VPT, por regra, obtém de duas formas distintas:

*Imóveis inscritos a partir de 2003 (novos)

*Para os prédios já existentes e inscritos na matriz não se aplica o novo regime, operando-se uma actualização com base em coeficientes de desvalorização da moeda, ajustados pela variação territorial dos preços dos mercados imobiliários nas diferentes zonas do país.

Artigo 1º (IMI)

Pedidos de Isenção

Beneficio Fiscal

Quando é adquirido um imóvel pode-se pedir a isenção do IMI, mas só quando este for para o uso de habitação própria.
O Pedido de Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), uma vez requerido ou reconhecido, pretende conceder ao beneficiário, que preencha as condições legalmente exigidas, um desagravamento fiscal ou um benefício fiscal, que se traduz na ausência de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) durante um certo período de tempo, de forma automática ou condicionada, ou seja durante um período de oito anosA espécie da isenção em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) diz-se:
Pessoal, se relacionada com a natureza subjectiva das entidades beneficiárias;
Real, se relacionada com o tipo de bem ou imóvel (prédios ou partes de prédios para habitação própria e permanente.
Este requerimento é feito no serviço de finanças da área de residências, ou através do Portal das Finanças.
Existe uma avaliação
A avaliação faz-se tendo em conta, especialmente, o preço de construção, a área, a localização, o conforto e a idade do imóvel.
Segundo está referido no código do IMI….
No capitulo V do código do (CIMI) estão previstos todos os artigos referentes às avaliações.

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:

*Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.

*Os imóveis de reduzido valor patrimonial, ou seja, aqueles cujo valor patrimonial não exceda 63.000 EUR e cujo agregado familiar dos proprietários não tenha um rendimento global superior a 12.600 EUR por ano, estão isentos de IMI. Para obter a isenção, o proprietário do imóvel tem de a solicitar ao chefe de finanças da área do imóvel, por requerimento entregue no Serviço de Finanças.

Artigo 44.º EBF

Prédios urbanos objecto de reabilitação:

*Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive da emissão da respectiva licença camarária e as transmissões onerosas de imóveis, desde que no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.

*A reabilitação urbana pode começar no processo de transformação do solo urbanizado, ou na execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pelo Município, consoante o caso.

*Os benefícios referidos não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.

*As isenções previstas, ficam dependentes de reconhecimento do Município da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação.

*O Município deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área, a situação dos prédios e o seu reconhecimento, declarando no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.

Artigo 45.º EBF

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

*Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

*Esta isenção também abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou o conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação.

*Ficam igualmente isentos, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

*Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

Artigo 48º EBF

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

*Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional.

*As isenções referidas são reconhecidas pelo chefe de finanças da área, da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
Artigo 48º EBF

Quando é pago o imposto?

O pagamento deste imposto tem que ser feito anualmente e, este ano, tem até ao final do mês de Abril para cumprir essa obrigação. Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação. Mas se o valor do seu IMI for superior a 250 euros, o contribuinte tem direito a liquidar uma segunda prestação em Setembro.

Taxas
As taxas de IMI variam entre 0,4% e 0,8% para os prédios urbanos não avaliados, para os imóveis transmitidos ou reavaliados depois de Janeiro de 2004, a taxa pode variar 0,2 e 0,5 por cento. A decisão coube à sua autarquia, mas a maioria dos municípios optou pela taxa mais elevada.
Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas (valores de 2009):



Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
Capitulo X Taxas
Artigo 112º (CIMI)


Bibliografia
http://www.thinkfn.com/wikibolsa/IMI

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imi/

http://www.habinet.com/Uploads/docs/DocTabelasIMThabinetactualdefinitivo.pdf

http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/AreasdeInteresse/Impostos_Contribuicoes/Impostos_Taxas/IMI/SER_pedido+de+isen++231+++227+o+do+imposto+municipal+sobre+im++243+veis.htm

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